terça-feira, 29 de março de 2016

Lei de Responsabilidade Educacional - Pela proposta, chamada de Lei de Responsabilidade Educacional, o governador ou prefeito que permitirem, sem nenhuma justificativa, um retrocesso na qualidade de ensino podem perder o cargo e os direitos políticos por até cinco anos.

Bacelar alerta para o risco no atraso da votação da Lei de Responsabilidade Educacional



Lei de responsabilidade educacional deve ser votada ainda neste mês
Publicado em: 07 de março de 2016
Fonte:Voz do Brasil

O relator da Lei de Responsabilidade Educacional e líder do PTN na Câmara, deputado Bacelar (BA), subiu à tribuna da Casa nesta quarta-feira (9) para pedir celeridade na aprovação da matéria, que tramita no Congresso desde 2006. O relator destacou que a nova lei, que vai definir os padrões necessários para o ensino de qualidade e assegurar o financiamento da educação básica, prevê como ato de improbidade administrativa o não cumprimento das metas para o setor. Bacelar disse ainda que a norma é uma exigência da sociedade brasileira e visa suprir a grande lacuna do fracasso da elite brasileira na tarefa de educar o filho do trabalhador. “Não conseguimos desempenhar a tarefa de forma adequada e com qualidade. O sistema educacional é um fracasso. Todo mundo terceiriza a responsabilidade e ninguém é responsável pela educação. Precisamos mudar esse cenário e garantir melhorias para as nossas crianças”, defendeu.

O relatório da lei de Responsabilidade Educacional foi apresentado na semana passada, na comissão especial que analisa a proposta, mas um pedido de vista conjunta adiou a votação para o dia 30 de março. “Estamos com a oportunidade de atender a um reclame da sociedade brasileira e não podemos deixar naufragar. Desde o semestre passado estou nessa luta e não vou desistir de aprovar a lei o quanto antes”, afirmou Bacelar.


Deputado federal Bacelar (PTB-BA)

Uma comissão especial da Câmara deve votar no próximo dia 30 projeto de lei que considera improbidade administrativa a piora na qualidade da educação básica nos estados, municípios, e Distrito Federal. Ouça detalhes na reportagem.
Pela proposta, chamada de Lei de Responsabilidade Educacional, o governador ou prefeito que permitirem, sem nenhuma justificativa, um retrocesso na qualidade de ensino podem perder o cargo e os direitos políticos por até cinco anos. O projeto foi apresentado pelo relator da comissão, deputado Bacelar, do PTN da Bahia, com base em vinte projetos em tramitação na Câmara. O substitutivo apresentado pelo relator obriga prefeitos e governadores a enviarem anualmente às assembleias legislativas, câmaras municipais e conselhos de educação um relatório com os resultados da avaliação do ensino e justificativas nos casos em que as metas não tiverem sido cumpridas. As explicações podem ser suficientes para não motivar um processo. O deputado Bacelar dá como exemplo o caso de um prefeito que não atingir uma das metas do Plano Nacional de Educação.
Bacelar: O prefeito tem lá como meta a universalização da pré-escola, o atendimento de crianças de quatro a seis anos. Ele precisaria colocar 2 mil crianças, mas ele só tem duas creches, que atendem 300. Então ele vai dizer, olha: no meu primeiro ano de governo encontrei duas creches, mas já construí três, e com mais dois anos. Então ele vai periodicamente, anualmente, prestando contas dos avanços ou então dos retrocessos ocorridos, justificando.
O projeto considera piora na qualidade de ensino a redução das notas nos exames nacionais de educação. E obriga o governo federal a socorrer as prefeituras e governos estaduais que não conseguirem evitar a piora nas notas por falta de recursos. Esse é um dos pontos que preocupam os integrantes da comissão especial. A deputada Professora Dorinha Seabra Rezende, do Democratas do Tocantins, não acredita que isso seja cumprido. A deputada, que foi secretária de educação de Tocantins, dá como exemplo o que aconteceu quando foi criado o piso nacional dos professores, que é hoje de 2 mil e 100 reais, dinheiro que prefeitos e governadores alegam não ter.
Professora Dorinha Seabra Rezende: Quando a lei foi aprovada, esta Casa vendeu uma imagem que a União iria complementar, dar aos municípios e estados que não conseguissem completar o piso, né, não tivessem recursos, mas eles não têm dinheiro e a União nunca botou um centavo. E, no entanto, o Ministério Público e os sindicatos e as greves estão na porta de prefeitos e governadores.
A crise econômica dos estados e municípios também é fonte de preocupação, como apontou o deputado José Stédile, do PSB do Rio Grande do Sul, ex-prefeito do município gaúcho de Cachoeirinha.
José Stédile: 53 por cento das escolas não tem nem sequer uma sala de leitura. Essa é a realidade do nosso país. E então imagina agora, num momento de recessão, de crise, nós responsabilizarmos o prefeito. Boa parte dos prefeitos sequer vão ter condição de pagar salários em dia. Não conseguem pagar o piso, não conseguem dar reajuste e não conseguem nem pagar o que tem. E nós vamos responsabilizá-los?
Para o relator do projeto, Bacelar, o objetivo da proposta não é punir, mas definir critérios que permitam a melhoria do ensino.
Bacelar: Ou aprovamos a Lei de Responsabilidade Educacional ou detonaremos o Plano Nacional de Educação. O Plano Nacional de Educação não cumpriu até agora nenhum dos seus prazos.
Se for aprovado na comissão especial, o projeto da Lei de Responsabilidade Educacional segue para votação no Plenário da Câmara. Se aprovado, vai para o Senado. Da Rádio Câmara, de Brasília, Antonio Vital
http://www.amm.org.br/Noticias/Lei-de-responsabilidade-educacional-deve-ser-votada-ainda-neste-mes/

Relatório da Lei de Responsabilidade Educacional deve ser apresentado na quarta

A comissão especial da Câmara dos Deputados responsável por analisar o projeto de Lei de Responsabilidade Educacional se reunirá nesta quarta-feira (2), às 14 horas, no plenário 9, para a apresentação do parecer do relator, deputado Bacelar (PTN-BA).

A Lei de Responsabilidade Educacional é uma exigência do Plano Nacional de Educação, aprovado em 2014, e já deveria estar em vigor. Ao todo, 21 propostas (PL 7420/06 e outros) tramitam na Casa sobre o tema e foram consolidadas em um texto alternativo (substitutivo) do deputado Bacelar.

Entre outros pontos, o substitutivo estabelece que nenhum administrador poderá entregar resultados da educação em patamar inferior ao que encontrou quando assumiu o cargo. Além disso, prefeitos e governadores deverão encaminhar anualmente às câmaras ou assembleias legislativas e aos conselhos de educação relatórios detalhados, com os avanços, os gargalos e as providências a ser adotadas. "O texto define os pré-requisitos para que o Brasil tenha um ensino público de qualidade”, diz Bacelar.

Divergências

O relator não acredita que a votação do parecer seja imediata, pois deputados e técnicos do Ministério da Educação ainda pretendem fazer sugestões. Há divergências, por exemplo, nos dispositivos que preveem punição ao mau gestor da educação.

O descumprimento da lei poderá acarretar crime de responsabilidade de governadores e prefeitos, além de suspender as transferências de recursos da União para estados e municípios. Bacelar sustenta, no entanto, que a proposta não tem foco na punição. "Não se trata de um projeto punitivo. Ele tem muito mais um caráter educativo e pedagógico, inclusive dando períodos para que o administrador mostre as dificuldades que, porventura, tenha para alcançar bons resultados. Só em último caso, chega-se à punição", comenta.

Se aprovada na comissão especial, a proposta de Lei de Responsabilidade Educacional ainda terá de passar pelo Plenário da Câmara, antes de ser enviada ao Senado.

Íntegra da proposta: PL-7420/2006

Fonte: Agência Câmara

http://zip.net/bysYw4

29/02/2016 - https://undime.org.br/noticia/29-02-2016-09-45-relatorio-da-lei-de-responsabilidade-educacional-deve-ser-apresentado-na-quarta


PL 7420/2006 


Projeto de Lei


Situação: Aguardando Criação de Comissão Temporária pela MESA; Comissão em funcionamento; Aguardando Deliberação na Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 7420, de 2006, da Sra. Professora Raquel Teixeira, que "dispõe sobre a qualidade da educação básica e a responsabilidade dos gestores públicos na sua promoção", e apensados (PL742006)

Última Ação Legislativa

DataAção
08/03/2016Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 7420, de 2006, da Sra. Professora Raquel Teixeira, que "dispõe sobre a qualidade da educação básica e a responsabilidade dos gestores públicos na sua promoção", e apensados ( PL742006 ) 
Prazo de Vista Encerrado

Futura lei de responsabilidade educacional vai fixar padrões de qualidade, diz relator

A futura lei de responsabilidade educacional vai fixar padrões de qualidade para a educação e punição para gestores públicos que descumpri-los. Os objetivos foram traçados pelo novo relator do projeto de lei (PL 7420/06), deputado Bacelar (PTN-BA).
A lei de responsabilidade educacional é uma exigência do Plano Nacional de Educação (PNE - Lei13.005/14), aprovado em 2014, e já deveria estar em vigor desde o mês passado.
Para fixar os futuros parâmetros de qualidade da educação, o relator já levantou o quadro atual do setor. Apesar do aumento nos investimentos e da melhora em alguns índices, Bacelar ainda constata uma situação de "caos" educacional. "Mais de 60% dos alunos não são alfabetizados até os oito anos, na rede pública; 4 milhões de brasileiros, entre 4 e 17 anos, estão fora da escola; 90% dos estudantes não conseguem, no ensino médio, ter os conhecimentos básicos de matemática. No Enem do ano passado, quase 530 mil alunos tiraram zero em redação. Esses dados mostram a crise da educação pública brasileira".
Na tentativa de reverter o quadro atual, a futura lei de responsabilidade educacional define padrões de qualidade relativos ao plano de carreira dos professores, ao currículo e à infraestrutura das escolas.
A ideia é ter parâmetros para a avaliação de resultados e eventual responsabilização dos gestores. Defensor do ensino integral em todo o País, Bacelar reconhece que essa é uma meta ainda distante diante da realidade de escolas que sequer conseguem garantir duas horas de aula a seus alunos.
O deputado citou a recente greve de professores estaduais de São Paulo para mostrar que as distorções no cumprimento da carga horária ideal não acontecem apenas nos rincões do País. "Isso é um instrumento que aumenta a desigualdade social porque o filho do rico, lá em São Paulo, não ficou um dia sem aula em 2015, enquanto o filho do trabalhador ficou 100 dias. Não recupera nunca".
Propostas em tramitação
Ao todo, 21 propostas tramitam em conjunto na Câmara sobre a responsabilidade educacional. Um texto alternativo (substitutivo) chegou a ser analisado, na legislatura passada, mas não foi votado na comissão especial.
Inelegibilidade
Bacelar poderá usar parte desse texto que já está pronto e que previa, entre outros pontos, inelegibilidade de quatro anos para governadores e prefeitos em caso de queda no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) nos estados e municípios. "Face ao impacto que a educação deficiente tem no quadro de desagregação e injustiça social na sociedade brasileira, eu acho que não avançar nos índices de educação é uma condição de inelegibilidade. Só assim, os planos e metas na área da educação sairão do papel para a realidade".
Bacelar explicou que essa punição não tem consenso na comissão especial e, mesmo que venha a ser adotada, ainda dependerá da apresentação de outra proposta (PLP) para alterar a atual lei das inelegibilidades (Lei Complementar 64/90).
Requerimentos aprovados
Na primeira reunião de trabalho da comissão especial, nesta quinta-feira, a comissão especial que analisa a proposta de lei de responsabilidade educacional aprovou vários requerimentos de audiência pública. Serão ouvidos:
- os ex-deputados Raquel Teixeira (autora do PL 7420/06) e Raul Henry, relator da comissão especial na legislatura passada; além de representantes do Ministério da Educação.
- representantes do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Secretários de Educação, da União Nacional dos Dirigentes Municipais, da Confederação Nacional dos Municípios, da Frente Nacional dos Prefeitos, da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), além entidades dos movimentos sociais e dos profissionais de educação.
Também será realizado seminário na Câmara Municipal de São Paulo, em data a ser definida.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem - José Carlos Oliveira
Edição – Regina Céli Assumpção

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=332457  -  02/07/2015 - 20h51


IDEB - Resultados e Metas


IDEB 2005, 2007, 2009, 2011, 2013 e Projeções para o BRASIL

Anos Iniciais do Ensino Fundamental
IDEB ObservadoMetas
2005200720092011201320072009201120132021
Total3.84.24.65.05.23.94.24.64.96.0
Dependência Administrativa
Estadual3.94.34.95.15.44.04.34.75.06.1
Municipal3.44.04.44.74.93.53.84.24.55.7
Privada5.96.06.46.56.76.06.36.66.87.5
Pública3.64.04.44.74.93.64.04.44.75.8

Anos Finais do Ensino Fundamental
IDEB ObservadoMetas
2005200720092011201320072009201120132021
Total3.53.84.04.14.23.53.73.94.45.5
Dependência Administrativa
Estadual3.33.63.83.94.03.33.53.84.25.3
Municipal3.13.43.63.83.83.13.33.53.95.1
Privada5.85.85.96.05.95.86.06.26.57.3
Pública3.23.53.73.94.03.33.43.74.15.2

Ensino Médio
IDEB ObservadoMetas
2005200720092011201320072009201120132021
Total3.43.53.63.73.73.43.53.73.95.2
Dependência Administrativa
Estadual3.03.23.43.43.43.13.23.33.64.9
Privada5.65.65.65.75.45.65.75.86.07.0
Pública3.13.23.43.43.43.13.23.43.64.9
Os resultados marcados em verde referem-se ao Ideb que atingiu a meta.
Fonte: Saeb e Censo Escolar.
http://ideb.inep.gov.br/resultado/

quinta-feira, 10 de março de 2016

Homem que queimou bandeira do Brasil ficará preso em Brasília - RESPEITO AOS SÍMBOLOS NACIONAIS






Professora Marcia Valeria: Veja a Lei que ampara os Símbolos Nacionais. 

Têm muitas pessoas que merecem prisão por não respeitarem os Símbolos Nacionais. Hoje, com esta POLITICAGEM, petistas pensam poder fazer o que querem. Este homem foi preso, na época, e a petralhada, não será?

http://professoramarciavaleria.blogspot.com.br/2016/03/resgatando-nossos-valores-civicos.html#.VttkQK1qdOg.facebook








PF informou que ele irá para o Complexo Penitenciário da Papuda.

Em depoimento, disse que queria chamar atenção para a causa dos negros.
O homem de 38 anos que nesta quarta-feira (13) escalou o mastro e queimou um pedaço da bandeira nacional na Praça dos Três Poderes, próximo ao Congresso Nacional, em Brasília, será encaminhado nesta quinta (14) para o Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília.


Segundo a Polícia Federal, ele ficará à disposição da Justiça e deverá responder por crime contra o patrimônio público. Se condenado, poderá pegar de seis meses a três anos de prisão. Ele escalou os 100 metros do monumento e, ao chegar ao topo, queimou parte da bandeira de 286 metros quadrados.
A Polícia Federal informou que o homem é de São Paulo, mas não divulgou o nome dele. Quando estava no monumento, ele atirou um papel para os jornalistas com um número de celular. Ao ser contatado, disse que se chamava Paulo Sérgio Ferreira.
Em depoimento prestado na Superintendência da Polícia Federal em Brasília nesta tarde, o homem teria afirmado que trabalhava como metalúrgico, mas não informou desde quando estava em Brasília, segundo a assessoria da PF.
No depoimento, segundo a assessoria da PF, o homem afirmou que queimou a bandeira em um “ato para chamar a atenção para as questões raciais no Brasil”.
Junto com o homem, foi apreendida uma sacola com um litro de combustível, cordas, fósforos e alimentos, segundo a Polícia Militar, que também participou da operação de resgate.
Aos jornalistas, pelo celular, ele afirmou que se sentia "perseguido" e acusou o Brasil de ser "uma pátria assassina de negros." 



terça-feira, 8 de março de 2016

Feliz Dia Internacional das Mulheres!


Meditando... Mulher virtuosa, quem a achará? O seu valor em muito ultrapassa os das mais finas jóias! Provérbios 31:10 


"Uma mulher bonita não é aquela de quem se elogiam as pernas ou os braços, mas aquela cuja inteira aparência é de tal beleza que não deixa possibilidades para admirar as partes isoladas." Sêneca

PARABÉNS A TODAS AS GUERREIRAS, DEUS NOS ABENÇOE MAIS.
Bom dia, boa tarde, boa noite... !!!
Beijinhos...Fé...Amor...Paz!
✿*ღ✿Professora: Marcia Valeria✿ღ✿*ღ










segunda-feira, 7 de março de 2016

STF acaba de publicar acórdão e Dilma se complica, impeachment foi aceito



STF acaba de publicar acórdão e Dilma se complica, impeachment foi aceito
Fim de Dilma... Ato abre caminho para os ministros do STF decidirem se aceitam os recursos de Cunha
Dias de Dilma contado …. O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no Diário da Justiça desta segunda-feira (7) o acórdão da ação que definiu o rito do impeachment no Congresso. O ato abre caminho para os ministros decidirem se vão aceitar ou não o recurso apresentado pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Apesar de a oposição ter pressa para instalar a comissão que vai analisar o assunto na Casa, Cunha já deixou claro que não irá dar andamento ao pedido de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff enquanto os embargos não forem julgados.
O recurso apresentado pelo presidente da Câmara questiona três pontos da decisão tomada pelos ministros em plenário: os vetos à chapa alternativa e ao voto secreto para eleição da comissão especial e, por último, a decisão de dar ao Senado poder para rejeitar o processo de impeachment.

Por terem sido apresentados antes da publicação do acórdão, os embargos de Cunha correm o risco de não serem analisados pelo Supremo.
A Procuradoria-Geral da União, a Presidência e a Advocacia-Geral da União já se manifestaram nesse sentido, por considerarem que os recursos do peemedebista foram “intempestivos”. A publicação do texto, porém, abre o prazo para que novos recursos sejam apresentados.

Historia Educação ... Educação Brasileira ... Atualizando para não pecar!





Professora Marcia Valeria: Paulo Freire era de família de classe média. Era formado em DIREITO, e NÃO ALFABETIZOU NINGUÉM. Em Pernambuco ele ajudou 300 adultos em 45 dias a escreverem seus nomes para votam. Integrou-se no Partido dos Trabalhadores, tendo sido Presidente da 1ª Diretoria Executiva da Fundação Wilson Pinheiro, fundação de apoio partidária instituída pelo PT em 1981 (antecessora da Fundação Perseu Abramo); além de Secretário de Educação da Prefeitura Municipal de São Paulo na gestão petista de Luiza Erundina (1989-1992) . O "PATRONO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA" era COMUNISTA! Discípulo de Marx. Daí a "Pátria Educadora" onde crianças e jovens não aprendem mais nada, onde o respeito acabou, onde a Educação Brasileira pede SOCORRO.

Como Pedagoga também fui enganada na Faculdade mas, ACORDEI!

Vamos pesquisar, nos atualizarmos, vivermos a vida Educacional Política Brasileira para que nossos jovens não sejam enganados como fomos. Como muitos estão sendo nas Universidades Brasileiras até hoje, em pleno século XX!.




Paulo Freire - o Patrono da Educação Brasileira
(Olavo de Carvalho)








sábado, 5 de março de 2016

Resgatando nossos VALORES CÍVICOS, OBRIGAÇÃO DA ESCOLA!








Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Texto compilado
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - A Bandeira Nacional;
II - O Hino Nacional.
Parágrafo único. São também Símbolos Nacionais, na forma da lei que os instituiu:
I - As Armas Nacionais;
II - O Sêlo Nacional.
Art. 1° São Símbolos Nacionais: (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
III - as Armas Nacionais; e (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)

CAPÍTULO II
Da forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional
Art. 3º A Bandeira Nacional, de conformidade com o disposto na Constituição, é a que foi adotada pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, com a modificação feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968. (Anexo nº 1).
Parágrafo único. Na Bandeira Nacional está representado, em lavor artístico, um aspecto do céu do Rio de Janeiro, com a constelação "Cruzeiro do Sul" no meridiano, idealizado como visto por um observador situado na vertical que contém o zênite daquela cidade, numa esfera exterior à que se vê na Bandeira.
Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.
Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos (20M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).
V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25M).
IX - As estrelas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.
SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Art. 6º O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números 3, 4, 5, 6, e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.

CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art. 13. Hasteia-se diàriamente a Bandeira Nacional:
Art. 13.  Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul: (Redação dada pela Lei nº 12.157, de 2009).
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).
V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle descer.
Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos podêres legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art. 19. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.

CAPÍTULO V
Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 37. Haverá nos Quartéis-Generais das Fôrças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.
Parágrafo único:  Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana. (Incluído pela Lei nº 12.031, de 2009).
Art. 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de tôdas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art. 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
Art. 43. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art. 44. O uso da Bandeira Nacional nas Fôrças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Mário de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1971
Alteração de anexo: Lei nº 8.421, de 1992.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5700.htm




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Feliz Dia das Crianças para todos!
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Professora Marcia Valeria-2010.