sexta-feira, 28 de março de 2014

ECA - Não sabe viver em sociedade? INTERNAÇÃO PARA O MENOR, é o que diz na Lei!





Parte Especial
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção VII
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
obs.dji.grau.4Internação; Internado
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Acrescentado pela L-012.594-2012)

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Alterado pela L-012.594-2012)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
obs.dji.grau.4Medidas Sócio-Educativas
< anterior 121 a 125 posterior >

Fonte: Internet

Hoje, 28 de Março, Dia Nacional e Mundial da Juventude.


Dia da Juventude


Logo após a vitória dos povos sobre o nazi-fascismo, em 10 de Novembro de 1945, a Conferência Mundial da Juventude, reunida em Londres, fundava a Federação Mundial da Juventude Democrática (FMJD), representando mais de 30 milhões de jovens de 63 países de todo o mundo.
Nesse momento foi adotado um pacto de comprometimento de luta pela paz e pela erradicação de qualquer traço de fascismo da face da terra, bem como de união da juventude progressista e anti-imperialista do mundo. Adoptou-se o dia 28 de Março como Dia Mundial da Juventude. 
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Conferência Mundial de Juventude 




  Com o tema "A integração dos jovens na Agenda de Desenvolvimento Pós-2015", a Conferência vai reunir 1.500 participantes de todas as partes do mundo.

A Conferência tem como objetivo discutir as estratégias para fortalecer a participação inclusiva dos jovens e firmar parcerias intergeracionais para o desenvolvimento e implementação da Agenda de Desenvolvimento Pós-2015.
No final do evento será produzido um documento, denominado "Plano de Ação de Colombo", que oficializará os acordos firmados entre os gestores e jovens presentes no encontro.

A Conferência Mundial de Juventude 2014, que tem como tema: "A integração dos 
jovens na Agenda de Desenvolvimento Pós-2015" será celebrada entre os dias 6 e 10 
de Maio de 2014 em Colombo, no Sri Lanka. 

http://www.juventude.gov.br/noticias/arquivos/24-03-2014-prorrogadas-as-200binscricoes-para-a-conferencia-mundial-de-juventude

Fonte: Inernet

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"Feliz aquele que transfere o que sabe
e aprende o que ensina."
(Cora Coralina)

Feliz Dia das Crianças para todos!
Responsabilidade, Honestidade e Pontualidade faz parte de nossas vidas e temos que estar atentos para não pecarmos nessas áreas. Isso faz parte do ser adulto. Mas nada nos impede de sermos crianças em alguns momentos, principalmente na humildade e sinceridade. Só que a sinceridade as vezes ofende, pois as pessoas não estão preparadas para ouvirem a verdade, mesmo que venha da boca de uma criança.

Professora Marcia Valeria-2010.